Inventário Extrajudicial em Cartório: Prazos, Custos e Como Fazer Rápido

Inventário Extrajudicial em Cartório: Prazos, Custos e Como Fazer Rápido

O falecimento de um ente querido impõe aos familiares sobreviventes não apenas a superação do luto emocional, mas também a obrigação legal de regularizar a sucessão patrimonial deixada pelo autor da herança. Historicamente, a abertura de um processo de inventário no Brasil era sinônimo de anos arrastados nos corredores forenses, custas processuais acumuladas e elevado desgaste emocional entre parentes. Esse panorama burocrático foi profundamente transformado pela Lei nº 11.441/2007, que instituiu a modalidade de inventário extrajudicial realizado diretamente em Cartório de Notas.

Ao dispensar a necessidade de um processo judicial contencioso para famílias que preencham os requisitos legais, o procedimento extrajudicial permite formalizar a partilha e transferir imóveis, saldos bancários e empresas em questão de semanas, reduzindo custos tributários e operacionais. Todavia, a desinformação sobre prazos rigorosos fixados pelo Código de Processo Civil e as normas fiscais estaduais sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) frequentemente geram multas pesadas aos herdeiros. Conheça as etapas, exigências e documentos para realizar o inventário em cartório com total segurança jurídica.

Requisitos Obrigatórios para Realizar o Inventário em Cartório

Para que a partilha sucessória possa ser lavrada por escritura pública perante um Tabelião de Notas, a lei impõe o cumprimento cumulativo de requisitos rígidos:

  • Capacidade civil plena de todos os herdeiros: todos os participantes da sucessão devem ser maiores de 18 anos e plenamente capazes perante a lei civil. Se houver filhos menores de idade ou indivíduos interditados judicialmente, o inventário tramitará obrigatoriamente pela via judicial com intervenção do Ministério Público;
  • Consenso unânime sobre a partilha: não pode haver nenhuma divergência litigiosa entre cônjuge meeiro, filhos e herdeiros testamentários quanto à distribuição das frações ideais ou destinação física dos bens;
  • Ausência de nascituro: a viúva ou companheira sobrevivente não pode estar grávida na data da lavratura da escritura;
  • Assistência jurídica obrigatória: a legislação exige a participação e assinatura de pelo menos um advogado regularmente inscrito na OAB ou defensor público, que pode representar todos os herdeiros conjuntamente ou cada herdeiro individualmente;
  • Situação de testamento: originalmente proibido em cartório, o Conselho Nacional de Justiça e o STJ autorizam atualmente o inventário extrajudicial havendo testamento, desde que o documento tenha passado previamente pelo procedimento de abertura e registro perante o Judiciário ou haja renúncia expressa homologada.

O Prazo de 60 Dias e a Multa Fiscal do ITCMD

O artigo 611 do Código de Processo Civil fixa o prazo peremptório de dois meses (60 dias corridos), contados da abertura da sucessão (data exata do óbito constante na certidão), para instaurar formalmente o procedimento de inventário e partilha.

O descumprimento desse prazo não impede a realização posterior do inventário nem cancela o direito à herança, mas acarreta a incidência de multa fiscal punitiva sobre o imposto estadual (ITCMD). Cada unidade da federação possui lei própria estabelecendo o percentual da sanção monetária:

Estado da FederaçãoAlíquota Base do ITCMDPenalidade / Multa Fiscal por Atraso Após 60 Dias
São Paulo (SP)4% sobre o valor venal dos bensAcréscimo de 10% sobre o imposto se protocolado após 60 dias, e 20% se ultrapassar 180 dias.
Rio de Janeiro (RJ)Progressiva de 4% a 8%Multa de 10% a 40% sobre o valor do imposto devido conforme o período de mora.
Minas Gerais (MG)5% sobre a base de cálculoMulta moratória de até 20% mais juros pela taxa Selic incidente sobre o ITCD.
Demais Estados BrasileirosVariável entre 2% e 8% (teto do Senado)Multas de mora escalonadas estabelecidas nas leis tributárias estaduais locais.

Quais São os Custos Globais do Inventário Extrajudicial

Para planejar as despesas financeiras sem surpresas, os herdeiros devem considerar quatro categorias distintas de desembolso:

  1. Imposto de Transmissão (ITCMD): recolhido em favor da Secretaria de Fazenda do Estado onde estão situados os imóveis e do Estado de domicílio do falecido para os bens móveis (contas, investimentos e veículos);
  2. Emolumentos do Cartório de Notas: taxa oficial tabelada pelo Tribunal de Justiça de cada Estado para a confecção da escritura pública, calculada com base no montante econômico total do patrimônio a ser partilhado;
  3. Emolumentos de Registro de Imóveis: quantia paga ao Cartório de Registro de Imóveis para registrar a escritura pública e alterar a matrícula de cada imóvel inventariado;
  4. Honorários Advocatícios: remuneração devida ao advogado contratado para elaborar a minuta de partilha e acompanhar todo o trâmite notarial, conforme a tabela orientadora da OAB estadual.

Documentos Indispensáveis para Apresentar ao Tabelião

A celeridade do inventário extrajudicial depende fundamentalmente da higidez documental reunida pela família antes da abertura do protocolo. A relação padrão de certidões inclui:

  • Documentos do falecido: certidão de óbito recente, RG e CPF, certidão de casamento ou declaração de união estável atualizada, certidão negativa de débitos da Receita Federal (CND conjunta tributos federais e Dívida Ativa da União) e certidão de inexistência de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC);
  • Documentos dos herdeiros e do cônjuge: cópias autenticadas de RG, CPF, comprovante de residência, certidão de nascimento dos solteiros ou certidão de casamento atualizada dos casados;
  • Documentos dos imóveis: certidão de matrícula imobiliária atualizada com certidão de ônus e ações reipersecutórias, carnê do IPTU com indicação de valor venal para imóveis urbanos ou CCIR e certidão negativa do ITR emitida pela Receita Federal para imóveis rurais;
  • Documentos dos bens móveis e financeiros: documento único de transferência (CRLV) para automóveis, extrato bancário oficial consolidado na data do falecimento emitido pelas instituições financeiras e contrato social consolidado caso haja participação societária em empresas.

Eficácia Imediata da Escritura Pública de Partilha

Uma vez lavrada e outorgada a escritura pública de inventário e partilha, o documento possui força executiva imediata plena assegurada pelo artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Não existe necessidade de submeter a escritura à homologação de nenhum juiz de direito.

De posse do traslado da escritura pública fornecido pelo tabelionato, os herdeiros dirigem-se diretamente às agências bancárias para encerramento de contas e saque dos saldos e aplicações, ao Detran para expedição de novo documento de propriedade de automóveis em seus próprios nomes e aos Ofícios de Registro de Imóveis competentes para averbação das transmissões imobiliárias na matrícula, concluindo o ciclo sucessório de maneira autônoma e célere.

Perguntas Frequentes sobre Inventário Extrajudicial (FAQ)

Os requisitos cumulativos são: todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e civilmente capazes; deve haver consenso absoluto e pacífico entre todos sobre a partilha dos bens; não pode haver herdeira grávida (nascituro); e é obrigatória a participação de ao menos um advogado ou defensor público.

Sim. Com as recentes atualizações do CNJ e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é permitido lavrar o inventário em cartório mesmo com testamento, desde que o testamento tenha sido previamente aberto e validado por via judicial ou expressamente revogado por sentença.

O prazo fixado pelo artigo 611 do Código de Processo Civil é de 60 dias corridos a contar da data do falecimento. Se o procedimento não for iniciado dentro desse prazo, a Fazenda Estadual aplica multa fiscal sobre o valor do imposto ITCMD, que varia habitualmente de 10% a 20% sobre o tributo devido conforme cada Estado.

Os custos englobam: o imposto estadual sobre herança (ITCMD, com alíquota progressiva de 1% a 8% do patrimônio); os emolumentos do Cartório de Notas pela lavratura da escritura pública (tabela oficial estadual); as custas de registro no Cartório de Imóveis para averbar os novos proprietários; e os honorários do advogado contratado.

Não. A escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo tabelião de notas tem força executiva e eficácia jurídica imediata por força de lei, dispensando qualquer homologação judicial. Basta apresentá-la diretamente aos bancos para levantamento de saldos e ao Registro de Imóveis para transferir as escrituras.

Referências:

  1. BRASIL. Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro em todo o país. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=118>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  2. O GUIA. Certidão Negativa de Débitos (CND) da Receita Federal: como emitir grátis pelo CPF ou CNPJ. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/como-emitir-certidao-negativa-debitos-cnd-receita-federal>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  3. O GUIA. Desaposentação e reaposentação: decisão do STF no Tema 503 e regras para quem continua trabalhando. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/desaposentacao-reaposentacao-stf-tema-503-regras-trabalhador-aposentado>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  4. O GUIA. Pensão alimentícia: como é calculada, regras da lei e quando ocorre prisão. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/pensao-alimenticia-como-calcular-regras-lei-prisao>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  5. O GUIA. Pensão por morte do INSS: regras de duração por idade, cotas de 50%+10% e carência. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/pensao-por-morte-inss-regras-duracao-cotas-carencia>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  6. BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 (Inventário Extrajudicial). Possibilita a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa em cartório. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm>. Acesso em: 25 Out. 2026.