O aumento contínuo da expectativa de vida da população brasileira e as sucessivas reformas que alteraram os parâmetros de cálculo dos proventos previdenciários criaram uma realidade incontornável no mercado de trabalho: milhões de homens e mulheres continuam em plena atividade profissional remunerada mesmo após terem obtido a aposentadoria oficial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Seja pela necessidade financeira de complementar a renda familiar frente à carestia, seja pela preservação da saúde mental e integração social, o trabalhador aposentado mantém-se com carteira de trabalho assinada ou atuando como microempreendedor individual por muitos anos.
Contudo, essa coexistência entre aposentadoria e trabalho ativo sempre gerou um forte sentimento de injustiça econômica: o trabalhador continua sofrendo o desconto compulsório mensal do INSS em seu holerite (alíquotas de 7,5% a 14%), mas a legislação federal não autoriza a incorporação dessas novas contribuições para elevar o valor da aposentadoria já recebida. Diante desse impasse, nasceu no meio jurídico a tese da desaposentação e da reaposentação, que tramitou durante mais de duas décadas nos tribunais até ser sepultada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 503. Compreenda a seguir a decisão da Suprema Corte, o princípio constitucional da solidariedade e os direitos reais garantidos na CLT ao aposentado em atividade.
O Que Era a Desaposentação e a Reaposentação
Para entender a controvérsia decidida pela mais alta corte do país, é essencial diferenciar os dois institutos jurídicos pleiteados pelos aposentados:
- A Desaposentação: era o ato pelo qual o aposentado renunciava formalmente à aposentadoria inicial em gozo para, no mesmo instante, requerer uma nova aposentadoria no INSS. Nessa nova apuração, somavam-se todos os anos de contribuição e a média salarial do primeiro período com todas as contribuições e a nova idade adquiridas após a primeira concessão, o que frequentemente resultava em proventos consideravelmente maiores.
- A Reaposentação: era uma modalidade alternativa na qual o trabalhador renunciava à primeira aposentadoria e requeria uma nova concessão utilizando exclusivamente as contribuições pagas após a primeira jubilação, sem reaproveitar nada do período anterior (útil para quem trabalhou mais de 15 ou 20 anos após se aposentar jovem proporcionalmente).
A Decisão Histórica do STF no Tema nº 503 (RE 661.256)
Após anos de decisões conflitantes em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a autorizar a desaposentação sem devolução de valores, o caso chegou ao plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256 (Tema de Repercussão Geral nº 503).
Em sessão plenária histórica, o STF julgou a tese totalmente improcedente, fixando a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todos os juízes e instâncias do país:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente por meio de lei é cabível a desaposentação e a reaposentação. Concomitantemente, afigura-se legítimo o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991."
O fundamento central invocado pelos ministros do STF baseou-se na preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (artigo 201 da Constituição Federal). O tribunal concluiu que a desaposentação geraria um rombo orçamentário impagável no sistema público ao permitir que os cidadãos se aposentassem precocemente em regras antigas sem risco, trocando de benefício décadas depois de acordo com a conveniência matemática individual, sem que existisse prévia fonte de custeio legislativa para sustentar esse duplo aproveitamento.
A Constitucionalidade do Artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991
A decisão do Supremo Tribunal Federal reafirmou a plena validade constitucional do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
"§ 2º O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."
Em razão dessa trava legal expressa, o trabalhador já aposentado que adoece e se afasta do emprego não tem direito a receber o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) do INSS, porque a legislação veda a percepção simultânea de aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária (artigo 124 da Lei nº 8.213/1991). O mesmo ocorre com o seguro-desemprego, cujo acesso é expressamente vedado a quem já recebe qualquer provento contínuo de aposentadoria pública.
Por Que o Aposentado Que Trabalha É Obrigado a Pagar o INSS?
A pergunta mais indignada formulada pelos aposentados em atividade é: "Se eu não posso recalcular meu benefício nem posso receber auxílio-doença, por que o governo desconta INSS do meu salário todo mês?"
A resposta reside no Princípio da Solidariedade Social, encabeçado pelo artigo 195 da Constituição Federal de 1988. O sistema previdenciário público brasileiro é estruturado sob o regime de repartição simples, e não sob regime de capitalização individualizada:
| Modelo Previdenciário | Como Funciona a Contribuição | Destinação dos Recursos Arrecadados |
|---|---|---|
| Regime de Capitalização Individual (Poupança Privada) | O dinheiro do cidadão vai para uma conta própria exclusiva | O aplicador retira exatamente o que acumulou individualmente com juros |
| Regime de Repartição Simples (INSS / RGPS) | O desconto é um tributo compulsório de solidariedade intergeracional | As contribuições de quem trabalha hoje custeiam as aposentadorias de quem já parou e a saúde pública |
O STF esclareceu que a contribuição previdenciária não é um contrato bilateral de contraprestação imediata, mas um tributo de natureza social que incide de forma objetiva sobre toda e qualquer atividade econômica remunerada em território nacional.
A Modulação dos Efeitos: O Que Ocorreu com Quem Recebeu Valores no Passado
Ao apreciar os embargos de declaração do Tema nº 503, o plenário do STF enfrentou a delicada situação dos milhares de aposentados que haviam conquistado a desaposentação em decisões judiciais proferidas anos antes e já estavam recebendo os proventos majorados de boa-fé.
Em decisão humanitária de modulação de efeitos temporais, a Suprema Corte deliberou que:
- Não há devolução de dinheiro recebido: os aposentados que receberam parcelas majoradas de desaposentação amparados por decisões judiciais pretéritas de boa-fé não precisam devolver nenhuma quantia aos cofres do INSS, em razão da natureza alimentar dos valores consumidos na subsistência familiar.
- Cessação dos pagamentos futuros: os benefícios foram formalmente recalculados e voltaram para o patamar original da primeira aposentadoria concedida, encerrando os pagamentos do valor majorado dali em diante.
Os Direitos Trabalhistas Reais do Aposentado na CLT
Apesar da impossibilidade de recalcular a aposentadoria no INSS, o trabalhador aposentado que permanece no mercado formal sob a CLT goza de vantagens e proteções patrimoniais imediatas:
- Saque mensal integral do FGTS: nos termos do artigo 20, inciso III, da Lei Federal nº 8.036/1990, o trabalhador aposentado que continua prestando serviços para a mesma empresa tem o direito legal de sacar todo mês o depósito de 8% do FGTS efetuado pela empresa, transferindo o dinheiro diretamente para sua conta corrente pelo aplicativo da Caixa.
- Multa rescisória de 40% integral: em caso de demissão sem justa causa pelo empregador, o trabalhador aposentado recebe a multa rescisória de 40% calculada sobre a totalidade de todos os depósitos devidos durante o contrato, mesmo que já tenha efetuado os saques mensais das parcelas do fundo.
- Manutenção de todos os direitos salariais: faz jus a 13º salário integral, férias com acréscimo do terço constitucional, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade de forma idêntica a qualquer outro colaborador da companhia.