Demissão por Comum Acordo na CLT: Regras do Artigo 484-A, FGTS, Aviso Prévio e Direitos

Demissão por Comum Acordo na CLT: Regras do Artigo 484-A, FGTS, Aviso Prévio e Direitos

Antes da aprovação da Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017), o encerramento do vínculo empregatício no Brasil operava em um regime de extremos: ou o empregador demitia o trabalhador sem justa causa (arcando com aviso prévio integral, multa de 40% do FGTS e liberação de seguro-desemprego), ou o empregado pedia demissão formal (abrindo mão do saque do FGTS, da multa rescisória e do seguro). Esse modelo rígido gerou durante décadas o chamado "acordo fraudulento", no qual a empresa simulava uma dispensa imotivada e o funcionário devolvia o valor da multa de 40% em dinheiro para poder sacar o saldo depositado na Caixa Econômica Federal.

Para conferir segurança jurídica, coibir fraudes financeiras e formalizar o interesse mútuo de ruptura contratual, o legislador instituiu o artigo 484-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criando a figura oficial da Demissão por Comum Acordo. Por meio desse dispositivo, empregado e empregador combinam o término da relação de trabalho com equilíbrio de direitos e custos. Compreenda a seguir a divisão exata de cada verba, as regras de saque do FGTS e as vedações legais dessa modalidade.

O Que Prevê o Artigo 484-A da CLT: Texto da Lei

A redação inserida na CLT pela Reforma Trabalhista é clara e taxativa a respeito das parcelas devidas quando o contrato se extingue por concordância das duas partes:

"Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego."

Essa estrutura normativa cria uma divisão proporcional: o que é custeado unicamente pela empresa em penalidade à demissão sem justa causa (aviso indenizado e multa) é cortado ao meio; o que constitui salário e direito adquirido pelo trabalho já realizado é pago de maneira 100% integral.

Tabela Comparativa: Demissão Sem Justa Causa x Pedido x Comum Acordo

Para visualizar a diferença de valores e benefícios entre as modalidades de saída de um contrato regido pela CLT, observe a comparação direta das verbas:

Verba RescisóriaDemissão Sem Justa CausaPedido de DemissãoDemissão por Comum Acordo
Saldo de Salário (dias trabalhados)100% integral100% integral100% integral
Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3100% integral100% integral100% integral
13º Salário Proporcional100% integral100% integral100% integral
Aviso Prévio Indenizado100% integralNão recebe (ou sofre desconto)50% do valor devido
Multa Rescisória do FGTS40% sobre o saldoZero (não há multa)20% sobre o saldo
Saque do Saldo do FGTS100% dos depósitosBloqueado na CaixaAté 80% dos depósitos
Direito ao Seguro-DesempregoSim (se cumprir carência)Não tem direitoNão tem direito (vedação legal)

Regras Específicas do FGTS: A Multa de 20% e o Saque de 80%

A gestão dos recursos do FGTS na demissão por acordo mútuo costuma levantar muitas confusões práticas. É fundamental distinguir o cálculo da multa indenizatória e a porcentagem liberada para saque bancário:

  • A multa rescisória de 20%: o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 fixa a multa rescisória padrão em 40%. No comum acordo, aplica-se metade, ou seja, 20%. O empregador deve recolher esses 20% calculados sobre o montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato, inclusive os recolhimentos do mês da rescisão. Esse montante entra diretamente na conta vinculada do trabalhador.
  • O saque limitado a 80%: o trabalhador pode retirar até 80% do total existente na conta (somando os depósitos de todo o período trabalhado mais os 20% da multa recolhida pela empresa). Os 20% restantes continuam depositados na conta vinculada da Caixa Econômica Federal, rendendo juros e correção monetária, e só poderão ser sacados em situações legais futuras, como compra da casa própria, aposentadoria, doença grave ou se a conta permanecer três anos consecutivos inativa.

Regras do Aviso Prévio: Indenizado Versus Trabalhado

O tratamento do aviso prévio depende exclusivamente da modalidade acordada entre as partes no momento da assinatura do termo rescisório:

  1. Aviso prévio indenizado: quando o empregador dispensa o colaborador de trabalhar no período de transição, a empresa paga metade (50%) do valor do aviso prévio que o trabalhador teria direito a receber, inclusive considerando os 3 dias adicionais por ano completo trabalhado (Lei nº 12.506/2011).
  2. Aviso prévio trabalhado: se as partes pactuarem que o colaborador continuará prestando serviços durante o aviso prévio, a remuneração deve ser paga integralmente (100%), porque o empregado estará trabalhando todos os dias normais da jornada. A redução legal pela metade incide exclusivamente sobre a indenização compensatória do aviso, e não sobre o salário efetivamente trabalhado.

Voluntariedade e Cuidados Jurídicos Contra Coação

O pilar de validade do artigo 484-A da CLT é o consentimento livre e voluntário. A demissão por comum acordo jamais pode ser imposta unilateralmente pela empresa como forma de rebaixar custos rescisórios em dispensas que deveriam ocorrer sem justa causa.

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera nula a rescisão por acordo mútuo se ficar demonstrado que houve vício de consentimento, constrangimento psicológico ou ameaça de dispensa com justa causa inventada para forçar o trabalhador a assinar o documento. Se a coação for comprovada na Justiça do Trabalho, a rescisão é revertida judicialmente para demissão imotivada clássica, com condenação da empresa ao pagamento das diferenças de aviso prévio (os outros 50%), da diferença da multa do FGTS (os outros 20%), liberação dos 20% remanescentes do FGTS e indenização compensatória pelo seguro-desemprego que deixou de ser recebido.

Perguntas Frequentes Sobre a Demissão por Comum Acordo

O saldo residual de 20% do FGTS permanece guardado na conta vinculada na Caixa Econômica Federal em nome do trabalhador. Ele continua recebendo correção monetária mensal e distribuição anual de lucros do FGTS, podendo ser sacado normalmente para amortização de financiamento habitacional, aposentadoria ou em caso de doenças graves previstas em lei.

Se ficou estipulado que o aviso prévio seria trabalhado e o empregado faltar injustificadamente aos dias de serviço, a empresa pode descontar os dias não trabalhados da rescisão. Entretanto, a melhor prática na rescisão consensual é definir o aviso como indenizado (pago pela metade), liberando o trabalhador de forma imediata.

Referências:

  1. O GUIA. Como consultar o PIS/PASEP pelo CPF: passo a passo no aplicativo. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/como-consultar-pis-pasep-pelo-cpf-aplicativo>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  2. O GUIA. LCI e LCA: como funcionam as letras de crédito isentas de Imposto de Renda. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/lci-lca-como-funcionam-isencao-imposto-de-renda>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  3. O GUIA. Saque-aniversário do FGTS: como funciona, regras e como solicitar. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/saque-aniversario-fgts-como-funciona-regras-como-solicitar>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  4. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT, Artigo 484-A). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT, Artigo 484-A). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  5. BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista). Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  6. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS, Artigos 18 e 20). Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS, Artigos 18 e 20). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 25 Out. 2026.