Antes da aprovação da Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017), o encerramento do vínculo empregatício no Brasil operava em um regime de extremos: ou o empregador demitia o trabalhador sem justa causa (arcando com aviso prévio integral, multa de 40% do FGTS e liberação de seguro-desemprego), ou o empregado pedia demissão formal (abrindo mão do saque do FGTS, da multa rescisória e do seguro). Esse modelo rígido gerou durante décadas o chamado "acordo fraudulento", no qual a empresa simulava uma dispensa imotivada e o funcionário devolvia o valor da multa de 40% em dinheiro para poder sacar o saldo depositado na Caixa Econômica Federal.
Para conferir segurança jurídica, coibir fraudes financeiras e formalizar o interesse mútuo de ruptura contratual, o legislador instituiu o artigo 484-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criando a figura oficial da Demissão por Comum Acordo. Por meio desse dispositivo, empregado e empregador combinam o término da relação de trabalho com equilíbrio de direitos e custos. Compreenda a seguir a divisão exata de cada verba, as regras de saque do FGTS e as vedações legais dessa modalidade.
O Que Prevê o Artigo 484-A da CLT: Texto da Lei
A redação inserida na CLT pela Reforma Trabalhista é clara e taxativa a respeito das parcelas devidas quando o contrato se extingue por concordância das duas partes:
"Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego."
Essa estrutura normativa cria uma divisão proporcional: o que é custeado unicamente pela empresa em penalidade à demissão sem justa causa (aviso indenizado e multa) é cortado ao meio; o que constitui salário e direito adquirido pelo trabalho já realizado é pago de maneira 100% integral.
Tabela Comparativa: Demissão Sem Justa Causa x Pedido x Comum Acordo
Para visualizar a diferença de valores e benefícios entre as modalidades de saída de um contrato regido pela CLT, observe a comparação direta das verbas:
| Verba Rescisória | Demissão Sem Justa Causa | Pedido de Demissão | Demissão por Comum Acordo |
|---|---|---|---|
| Saldo de Salário (dias trabalhados) | 100% integral | 100% integral | 100% integral |
| Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3 | 100% integral | 100% integral | 100% integral |
| 13º Salário Proporcional | 100% integral | 100% integral | 100% integral |
| Aviso Prévio Indenizado | 100% integral | Não recebe (ou sofre desconto) | 50% do valor devido |
| Multa Rescisória do FGTS | 40% sobre o saldo | Zero (não há multa) | 20% sobre o saldo |
| Saque do Saldo do FGTS | 100% dos depósitos | Bloqueado na Caixa | Até 80% dos depósitos |
| Direito ao Seguro-Desemprego | Sim (se cumprir carência) | Não tem direito | Não tem direito (vedação legal) |
Regras Específicas do FGTS: A Multa de 20% e o Saque de 80%
A gestão dos recursos do FGTS na demissão por acordo mútuo costuma levantar muitas confusões práticas. É fundamental distinguir o cálculo da multa indenizatória e a porcentagem liberada para saque bancário:
- A multa rescisória de 20%: o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 fixa a multa rescisória padrão em 40%. No comum acordo, aplica-se metade, ou seja, 20%. O empregador deve recolher esses 20% calculados sobre o montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato, inclusive os recolhimentos do mês da rescisão. Esse montante entra diretamente na conta vinculada do trabalhador.
- O saque limitado a 80%: o trabalhador pode retirar até 80% do total existente na conta (somando os depósitos de todo o período trabalhado mais os 20% da multa recolhida pela empresa). Os 20% restantes continuam depositados na conta vinculada da Caixa Econômica Federal, rendendo juros e correção monetária, e só poderão ser sacados em situações legais futuras, como compra da casa própria, aposentadoria, doença grave ou se a conta permanecer três anos consecutivos inativa.
Regras do Aviso Prévio: Indenizado Versus Trabalhado
O tratamento do aviso prévio depende exclusivamente da modalidade acordada entre as partes no momento da assinatura do termo rescisório:
- Aviso prévio indenizado: quando o empregador dispensa o colaborador de trabalhar no período de transição, a empresa paga metade (50%) do valor do aviso prévio que o trabalhador teria direito a receber, inclusive considerando os 3 dias adicionais por ano completo trabalhado (Lei nº 12.506/2011).
- Aviso prévio trabalhado: se as partes pactuarem que o colaborador continuará prestando serviços durante o aviso prévio, a remuneração deve ser paga integralmente (100%), porque o empregado estará trabalhando todos os dias normais da jornada. A redução legal pela metade incide exclusivamente sobre a indenização compensatória do aviso, e não sobre o salário efetivamente trabalhado.
Voluntariedade e Cuidados Jurídicos Contra Coação
O pilar de validade do artigo 484-A da CLT é o consentimento livre e voluntário. A demissão por comum acordo jamais pode ser imposta unilateralmente pela empresa como forma de rebaixar custos rescisórios em dispensas que deveriam ocorrer sem justa causa.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera nula a rescisão por acordo mútuo se ficar demonstrado que houve vício de consentimento, constrangimento psicológico ou ameaça de dispensa com justa causa inventada para forçar o trabalhador a assinar o documento. Se a coação for comprovada na Justiça do Trabalho, a rescisão é revertida judicialmente para demissão imotivada clássica, com condenação da empresa ao pagamento das diferenças de aviso prévio (os outros 50%), da diferença da multa do FGTS (os outros 20%), liberação dos 20% remanescentes do FGTS e indenização compensatória pelo seguro-desemprego que deixou de ser recebido.