Declaração de União Estável em Cartório: Como Fazer, Regras e Direitos

Declaração de União Estável em Cartório: Como Fazer, Regras e Direitos

A formação de núcleos familiares por meio da convivência afetiva sem celebração solene de casamento civil é uma realidade consolidada na sociedade brasileira contemporânea. Milhões de casais compartilham despesas domésticas, criam filhos em conjunto, adquirem patrimônio com esforço comum e constroem projetos de longo prazo sem nunca terem passado pelas portas de uma igreja ou submetido certidões aos editais de proclamas matrimoniais. Essa modalidade afetiva recebe plena proteção da ordem constitucional sob o manto da união estável.

Contudo, a informalidade de viver "apenas juntos" sem qualquer documento jurídico costuma gerar pesadelos burocráticos no momento em que ocorrem imprevistos severos: o falecimento súbito de um dos parceiros, a separação litigiosa com partilha de bens, a necessidade de inclusão como dependente em plano de saúde empresarial ou a solicitação de pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para blindar os direitos do casal, a formalização em cartório por escritura pública ou termo declaratório de registro civil é uma providência indispensável. Conheça as regras, regimes de bens e o passo a passo cartorário.

O Conceito Jurídico de União Estável e Seus Elementos Fáticos

O reconhecimento legal da união estável como entidade familiar foi chancelado pelo artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 e minuciosamente regulado pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002). A configuração jurídica exige o preenchimento simultâneo de quatro características fáticas:

  • Convivência pública: a relação não pode ser clandestina ou oculta. O casal deve apresentar-se perante familiares, vizinhos, amigos e a sociedade como parceiros conjugais;
  • Continuidade e estabilidade: o relacionamento não pode ser caracterizado por encontros eventuais, términos semanais ou namoro efêmero;
  • Durabilidade: não existe prazo mínimo fixado em lei (o antigo mito popular de cinco anos de convivência não possui qualquer validade jurídica), bastando a solidez do vínculo temporal demonstrado;
  • Objetivo presente de constituir família (intuitu familiae): é o elemento anímico primordial. Diferencia a união estável de um namoro qualificado. Ambos os parceiros assumem reciprocamente o dever de mútua assistência moral e material, integrando seus planos de vida presentes.

Outro marco doutrinário essencial está cristalizado na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal: a vida em comum sob o mesmo teto (coabitação) não é indispensável à caracterização da união estável. Parceiros que residem em casas ou cidades diferentes por motivos profissionais podem viver perfeitamente em união estável comprovada.

Vias Cartorárias: Cartório de Notas versus Cartório de Registro Civil

Os casais que decidem registrar formalmente sua convivência dispõem de duas vias cartorárias complementares regulamentadas pelas normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

Local CartorárioTipo de Instrumento JurídicoEfeitos e Publicidade Perante Terceiros
Cartório de Notas (Tabelionato)Escritura Pública Declaratória de União EstávelDocumento dotado de fé pública notarial. Comprova o início da relação, define regime de bens e serve para planos de saúde, clubes e inventários.
Cartório de Registro Civil (RCPN - Livro E)Termo Declaratório de Reconhecimento (Provimento CNJ nº 141/2023)Registrado no Livro E das pessoas naturais. Gera certidão oficial idêntica à certidão de casamento, com eficácia plena erga omnes contra terceiros.

Regimes de Bens na União Estável: A Escolha do Casal

A definição sobre como o patrimônio financeiro e imobiliário será gerido é um dos capítulos mais relevantes da formalização da união estável. A regra legal de fechamento está expressa no artigo 1.725 do Código Civil:

"Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

Dessa forma, caso o casal não formalize escritura escolhendo expressamente outro regime, incidirá a comunhão parcial: tudo o que cada um possuía antes de se juntar permanece propriedade individual exclusiva; tudo o que for adquirido a título oneroso durante a convivência (uma casa financiada, um automóvel ou investimentos) pertencerá a ambos em frações iguais de 50%, independentemente de quem pagou os boletos.

Todavia, na escritura pública cartorária, o casal é soberano para adotar qualquer regime previsto em lei:

  • Separação Total de Bens (Separação Convencional): cada companheiro mantém seu patrimônio, contas bancárias e imóveis totalmente isolados, presentes e futuros;
  • Comunhão Universal de Bens: todos os bens adquiridos antes e durante a união comunicam-se e passam a pertencer conjuntamente ao casal;
  • Participação Final nos Aquestos: cada um administra seu patrimônio livremente durante a união e divide apenas os bens adquiridos onerosamente caso ocorra dissolução.

Direitos Previdenciários no INSS e Sucessão no STF

A formalização cartorária opera como um divisor de águas probatório em dois dos momentos mais críticos da vida cidadã:

  1. Pensão por Morte do INSS: a certidão pública de união estável com data anterior ao falecimento supre de imediato a exigência do Regulamento da Previdência Social para comprovação de união estável de pelo menos dois anos, liberando a pensão de forma rápida e evitando que o companheiro sobrevivente tenha que ajuizar ação na Justiça Federal com testemunhas;
  2. Equiparação Sucessória Integral pelo STF (Tema 809): historicamente, o Código Civil discriminava o companheiro de união estável em relação ao cônjuge casado na herança. No julgamento com repercussão geral dos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721 (Tema 809), o STF fixou a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do Código Civil. O companheiro é herdeiro necessário e concorre com os filhos na mesma proporção.

Documentos Exigidos e Passo a Passo para Fazer em Cartório

O procedimento para formalização da declaração é simples, rápido e costuma ser concluído no mesmo dia:

  1. Reúna a documentação pessoal: documento oficial de identificação com foto (RG ou CNH) e CPF de ambos os companheiros, comprovante de endereço recente e certidões de estado civil expedidas há no máximo 90 dias (certidão de nascimento para solteiros, certidão de casamento com averbação de divórcio para divorciados ou certidão de óbito do cônjuge anterior para viúvos);
  2. Defina as cláusulas patrimoniais: alinhe previamente com o parceiro a data formal de início da união e o regime de bens escolhido;
  3. Compareça ao Cartório de Notas ou Registro Civil: solicite a lavratura da escritura ou do termo declaratório;
  4. Leitura, outorga e assinatura: o escrevente cartorário faz a leitura pública do termo na presença de ambos e colhe as assinaturas físicas ou digitais (via plataforma e-Notariado).

Perguntas Frequentes sobre União Estável (FAQ)

Não. A lei brasileira não exige tempo mínimo de convivência (caiu o antigo mito dos 5 anos) e nem coabitação sob o mesmo teto (Súmula 382 do STF). O requisito essencial e indispensável é o objetivo comum presente de constituir família (intuitu familiae), demonstrado por vida compartilhada e mútua assistência.

No Cartório de Notas, faz-se uma escritura pública declaratória. No Cartório de Registro Civil (RCPN), por força do Provimento CNJ nº 141/2023, o casal pode lavrar o Termo Declaratório de Reconhecimento e registrá-lo no Livro E, gerando certidão com ampla publicidade e eficácia imediata perante terceiros.

Pelo artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais da união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Caso o casal deseje outro regime (como separação total de bens ou comunhão universal), deve declarar expressamente na escritura cartorária.

Não. A união estável não altera o estado civil legal. Quem é solteiro, divorciado ou viúvo continua com o mesmo estado civil nos documentos oficiais de identificação (RG, CNH e certidões), constando apenas a anotação da união formalizada quando registrada no Registro Civil.

Sim. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 809 de repercussão geral, declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (antigo art. 1.790 do CC), equiparando integralmente os direitos de herança da união estável aos do casamento civil.

Referências:

  1. O GUIA. Holding familiar: o que é, vantagens tributárias e planejamento sucessório. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/holding-familiar-o-que-e-vantagens-tributarias-sucessao>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  2. O GUIA. Inventário extrajudicial em cartório: prazos, custos e como fazer rápido. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/inventario-extrajudicial-cartorio-prazos-custos-como-fazer>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  3. O GUIA. Pensão alimentícia: como é calculada, regras da lei e quando ocorre prisão. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/pensao-alimenticia-como-calcular-regras-lei-prisao>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  4. O GUIA. Pensão por morte do INSS: regras de duração por idade, cotas de 50%+10% e carência. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/pensao-por-morte-inss-regras-duracao-cotas-carencia>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  5. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil, Artigos 1.723 a 1.727). Reconhece como entidade familiar a união estável contínua, pública e duradoura e estabelece comunhão parcial. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  6. BRASIL. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal sobre direitos e deveres dos conviventes. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm>. Acesso em: 25 Out. 2026.