Cálculo de rescisão trabalhista: saiba quanto você tem a receber

Cálculo de rescisão trabalhista na CLT

Compreender o cálculo de rescisão trabalhista é o direito mais importante de qualquer funcionário contratado sob o regime da CLT ao encerrar um vínculo de trabalho. O encerramento do contrato envolve a apuração minuciosa de diversos valores acumulados ao longo do tempo, e o montante final varia diretamente de acordo com o motivo do desligamento da empresa.

Os tipos de demissão e o que você recebe em cada um

A legislação trabalhista brasileira categoriza o término do contrato de trabalho em quatro modalidades principais, cada uma assegurando um pacote diferente de direitos:

Verba RescisóriaSem Justa CausaPedido de DemissãoDemissão com Justa CausaAcordo Comum (Art. 484-A)
Saldo de salárioSim (Integral)Sim (Integral)Sim (Integral)Sim (Integral)
Aviso prévioSim (Trabalhado ou Indenizado)Não (Trabalha ou Indeniza)NãoSim (Metade se indenizado)
13º salário proporcionalSimSimNãoSim
Férias vencidas e proporcionais + 1/3SimSimApenas vencidasSim
Saque do saldo do FGTSSim (100% do saldo)Não (Fica retido)Não (Fica retido)Sim (Até 80% do saldo)
Multa rescisória do FGTSSim (40% integral)NãoNãoSim (20% pela metade)
Seguro-desempregoSim (Recebe guias)NãoNãoNão

Fórmulas passo a passo para calcular cada verba

Para conferir o seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), utilize as seguintes fórmulas matemáticas oficiais:

  1. Saldo de salário: Divide-se o salário bruto mensal por 30 e multiplica-se pelo número de dias trabalhados no mês do desligamento.
    Exemplo: Salário de R$ 3.000,00 com demissão no dia 12: R$ 3.000 / 30 = R$ 100,00 por dia. Total: R$ 1.200,00.
  2. Aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011): O aviso básico é de 30 dias. A cada ano completo de trabalho na mesma empresa, somam-se 3 dias adicionais, até o limite máximo de 90 dias (para 20 anos de casa). Se a empresa dispensar o cumprimento imediato, o valor é indenizado integralmente.
  3. Décimo terceiro salário proporcional: Divide-se o salário bruto por 12 e multiplica-se pela quantidade de meses trabalhados no ano civil (considera-se mês trabalhado aquele em que houve 15 dias ou mais de atividade formal).
  4. Férias proporcionais com terço constitucional: Divide-se o salário bruto por 12, multiplica-se pelos meses do período aquisitivo em curso e soma-se um terço (1/3) do valor resultante. Se houver férias vencidas de períodos anteriores, elas são pagas integralmente somadas de 1/3.
  5. Multa de 40% do FGTS: Aplica-se a alíquota de 40% sobre o saldo total histórico que foi depositado pela empresa na conta vinculada do trabalhador durante todo o contrato, acrescido de juros e correções legais (mesmo que o trabalhador tenha realizado saques anteriores para compra de imóvel ou saque-aniversário).

Descontos legais aplicados na rescisão

Do valor bruto das verbas rescisórias apuradas, a empresa é obrigada por lei a realizar retenções oficiais:

  • INSS: Aplicado sobre o saldo de salário e sobre o 13º salário proporcional, conforme a tabela de alíquotas progressivas da Previdência Social. As férias indenizadas e o aviso prévio indenizado não sofrem desconto de INSS.
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): Incide sobre as verbas remuneratórias caso atinjam a faixa de tributação da tabela progressiva mensal da Receita Federal. As indenizações (como a multa de 40% do FGTS e férias indenizadas) são isentas de IR.
  • Adiantamentos e faltas injustificadas: Descontam-se eventuais vales adiantados, benefícios em coparticipação (plano de saúde ou odontológico) e dias de faltas sem justificativa médica durante o mês.

Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017), o prazo de quitação das verbas rescisórias foi unificado no artigo 477 da CLT:

O empregador tem o prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia seguinte ao término do contrato de trabalho, para transferir a totalidade do dinheiro para a conta bancária do empregado e entregar os documentos comprobatórios aos órgãos competentes (guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego).

Se a empresa descumprir esse prazo legal de dez dias corridos por culpa própria, o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT determina o pagamento de uma multa equivalente a um salário integral do empregado, que deve ser paga diretamente a ele junto com os valores corrigidos.

Perguntas frequentes sobre cálculo de rescisão

Qual o prazo legal para a empresa pagar as verbas da rescisão?
De acordo com o artigo 477 da CLT, o pagamento de todas as verbas rescisórias deve ser efetuado em até dez dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho, seja o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

O que o trabalhador perde quando pede demissão por vontade própria?
Ao pedir demissão voluntária, o empregado abre mão do saque do saldo do FGTS, da multa rescisória de 40% e do benefício do seguro-desemprego, recebendo apenas o saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3.

Como funciona a demissão por acordo comum entre as partes?
No acordo mútuo (artigo 484-A da CLT), o trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado, multa de 20% sobre o FGTS e pode movimentar até 80% do saldo depositado na conta vinculada, sem direito a seguro-desemprego.

O que acontece se a empresa atrasar o pagamento da rescisão?
Se o empregador ultrapassar o prazo de dez dias corridos sem efetuar o pagamento integral, fica obrigado a pagar uma multa em favor do empregado no valor equivalente a um salário mensal integral, prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT.

Conclusão e conferência do termo de rescisão

Ao assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), examine cada linha com calma e exija o extrato analítico do FGTS atualizado emitido pela Caixa Econômica Federal. Caso identifique divergências nas datas de admissão, faltas indevidas ou ausência de depósitos mensais do fundo, anote a ressalva no próprio termo antes de assinar e procure a orientação do sindicato da categoria profissional ou de assessoria jurídica trabalhista.

Referências:

  1. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Orientações sobre Rescisão do Contrato de Trabalho. Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br>. Acesso em: 24 Out. 2026.
  2. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT - Artigos 477 a 500). Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentando a cessação do contrato de trabalho, prazos e multas. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 24 Out. 2026.
  3. BRASIL. Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço em favor do empregado. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm>. Acesso em: 24 Out. 2026.