Atestado Médico e Faltas Justificadas na CLT: Regras do Artigo 473, CID e DSR

Atestado Médico e Faltas Justificadas na CLT: Regras do Artigo 473, CID e DSR

A relação de trabalho sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) baseia-se na troca contínua entre a prestação de serviços pelo empregado e a contraprestação salarial realizada pelo empregador. Como regra geral, quando o colaborador deixa de comparecer ao trabalho sem um motivo legalmente reconhecido, o dia não trabalhado sofre desconto direto no holerite e acarreta a perda do Descanso Semanal Remunerado (DSR) da respectiva semana. Entretanto, a legislação trabalhista prevê situações excepcionais em que a ausência é plenamente protegida por lei, mantendo a remuneração integral sem qualquer tipo de sanção disciplinar.

Entre esses mecanismos de proteção, o uso de atestados médicos e o aproveitamento do rol de faltas justificadas do artigo 473 da CLT despontam como fontes frequentes de atrito entre empregadores e trabalhadores. Dúvidas sobre a exigência do código CID no documento, validade de atestados particulares, prazo de entrega ao departamento de Recursos Humanos e a diferença entre declarações de comparecimento e atestados de repouso exigem esclarecimento detalhado à luz da lei e da jurisprudência consolidada.

O artigo 473 da CLT elenca as hipóteses legais em que o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho sem qualquer prejuízo de seu salário. Trata-se de um rol taxativo mínimo instituído por lei federal, que pode ser ampliado, mas nunca reduzido por convenções coletivas de trabalho:

Motivo da AusênciaDuração Legal PermitidaBase Normativa na CLT
Falecimento de familiar direto (Luto)Até 2 dias consecutivosArt. 473, I: cônjuge, ascendente (pais, avós), descendente (filhos, netos), irmão ou pessoa dependente na CTPS
Casamento civil (Gala)Até 3 dias consecutivosArt. 473, II: contados a partir da data da celebração civil
Nascimento de filho (Licença-paternidade)5 dias consecutivos (ou 20 dias em Empresa Cidadã)Art. 473, III c/c art. 10, § 1º, do ADCT e Lei nº 11.770/2008
Doação voluntária de sangue1 dia a cada 12 meses de trabalhoArt. 473, IV: mediante apresentação do comprovante do hemocentro
Alistamento eleitoralAté 2 dias consecutivos ou nãoArt. 473, V: para título de eleitor ou transferência de domicílio
Cumprimento de serviço militar obrigatórioPeríodo que for exigidoArt. 473, VI: atos preparatórios e cerimônias de conscrição
Vestibular para ingresso em ensino superiorDias de provas devidamente comprovadasArt. 473, VII: mediante edital oficial e comprovante de inscrição
Comparecimento em juízo como testemunhaPelo tempo que se fizer necessárioArt. 473, VIII: intimação do Poder Judiciário ou Ministério Público
Acompanhamento pré-natal de esposa ou companheiraAté 6 consultas médicas ou examesArt. 473, X: incluído pela Lei nº 13.257/2016
Acompanhamento médico de filho até 6 anos1 dia por anoArt. 473, XI: para consulta médica da criança
Exames preventivos de câncerAté 3 dias a cada 12 mesesArt. 473, XII: incluído pela Lei nº 13.767/2018 para exames preventivos

Validade do Atestado Médico: Quem Pode Emitir e Ordem de Preferência

O atestado médico de afastamento tem a finalidade precípua de justificar a ausência do empregado e comprovar a sua incapacidade temporária para as tarefas laborais cotidianas. Para ser considerado idôneo e dotado de fé jurídica, o documento deve conter requisitos formais inegociáveis:

  • Identificação clara do paciente;
  • Data e hora do atendimento médico ou odontológico;
  • Tempo de repouso recomendado em dias ou semanas (ou declaração do horário do atendimento);
  • Assinatura e carimbo contendo nome completo e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO).

O artigo 6º da Lei Federal nº 605/1949 estabelece uma ordem preferencial de validade para a comprovação da doença: em primeiro lugar o serviço médico da própria empresa ou contratado em convênio; na falta deste, o médico do Sistema Único de Saúde (SUS); e, sucessivamente, o médico de serviço social ou médico particular. Contudo, a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho estabelece que a empresa não pode recusar de plano um atestado emitido por médico particular nem forçar o trabalhador a passar pelo médico da empresa unicamente para desqualificar o repouso já prescrito por profissional habilitado, sob pena de incorrer em assédio moral.

O Sigilo Médico e a Não Obrigatoriedade do Código CID

Um dos pontos mais sensíveis e litigiosos envolve a exigência patronal de constar a Classificação Internacional de Doenças (CID) no atestado entregue pelo trabalhador. Muitas empresas criam regulamentos internos estipulando que atestados sem CID não serão abonados pelo setor financeiro.

Essa exigência patronal é completamente ilegal. O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio das Resoluções nº 1.658/2002 e nº 1.851/2008, veda expressamente ao profissional de saúde a aposição do diagnóstico ou código CID sem que haja consentimento explícito por escrito do próprio paciente. O sigilo sobre a intimidade e higidez biológica é protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou repetidas vezes esse princípio, julgando nulas cláusulas de acordos ou convenções coletivas que condicionavam o abono das faltas à inserção do CID. A empresa é obrigada a aceitar o atestado médico sem código da doença, exceto nos casos específicos de perícia formal do INSS ou quando o próprio empregado autorizar a discriminação do CID.

Atestado de Repouso Versus Declaração de Horas de Comparecimento

É crucial distinguir os efeitos práticos entre o atestado médico clássico e a declaração de comparecimento:

  1. Atestado de repouso (dias de afastamento): indica expressamente que o trabalhador necessita de afastamento por determinados dias (por exemplo: repouso por 3 dias). Nesse caso, o dia inteiro e os dias subsequentes indicados são integralmente abonados, não podendo haver cobrança de retorno ao expediente.
  2. Declaração de comparecimento (horas): documento emitido por laboratórios, clínicas ou postos de saúde certificando que a pessoa esteve naquele local das 08h00 às 11h30 para realização de consulta ou coleta de exames. A legislação não obriga o abono do dia integral, mas tão somente das horas correspondentes ao atendimento e ao deslocamento razoável. O funcionário deve comparecer à empresa para completar o restante da sua jornada regular de trabalho.

Impacto no Descanso Semanal Remunerado (DSR) e nas Férias

A falta justificada por atestado médico não pode produzir qualquer reflexo negativo sobre a remuneração semanal do colaborador. O artigo 6º da Lei nº 605/1949 assegura a manutenção do DSR quando a ausência for fundamentada em motivo de doença devidamente comprovada.

No tocante às férias anuais, o artigo 130 da CLT prevê redução progressiva dos dias de descanso somente para faltas não justificadas. Ausências respaldadas por atestados médicos e pelas hipóteses do artigo 473 não contam como faltas injustificadas e não reduzem o período de férias a que o trabalhador tem direito.

Afastamento Prolongado: A Fronteira dos 15 Dias e o INSS

Quando a enfermidade exige repouso superior a duas semanas consecutivas, opera-se uma mudança importante na relação contratual:

  • Primeiros 15 dias corridos: permanecem sob responsabilidade financeira integral da empresa empregadora, que arca com a remuneração normal do trabalhador (artigo 60, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991).
  • A partir do 16º dia: o contrato de trabalho entra em regime de suspensão. O trabalhador é encaminhado para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passando a receber o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) após perícia médica federal.
  • Atestados somados por mesma doença: se o trabalhador apresentar vários atestados intercalados no intervalo de 60 dias pela mesma patologia (mesmo CID), a empresa pode somar os períodos e encaminhar o trabalhador ao INSS caso o total de faltas atinja 16 dias.

Perguntas Frequentes Sobre Atestados Médicos na CLT

A CLT não fixa um prazo em horas ou dias para entrega do atestado. As empresas costumam disciplinar o tema em regimento interno ou acordo coletivo, prevendo prazos habituais de 48 horas a contar do retorno ao trabalho. A entrega pode ser feita digitalmente (foto ou PDF via canal corporativo) e confirmada com o original posteriormente.

Sim. A apresentação de atestado adulterado ou forjado constitui ato de improbidade e quebra irreparável da fidúcia contratual, autorizando a imediata dispensa por justa causa com base no artigo 482, alínea "a", da CLT, além de configurar crime de uso de documento falso previsto no Código Penal (art. 304).

Referências:

  1. O GUIA. Adicional de insalubridade e periculosidade na CLT: diferenças, cálculos e não cumulação. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/adicional-insalubridade-periculosidade-clt-diferencas-calculo-regras>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  2. O GUIA. Auxílio-acidente do INSS: quem tem direito à indenização de 50% sem perder o emprego. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/auxilio-acidente-inss-quem-tem-direito-indenizacao-regras>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  3. O GUIA. Saque-aniversário do FGTS: como funciona, regras e como solicitar. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/saque-aniversario-fgts-como-funciona-regras-como-solicitar>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  4. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT, Artigo 473). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT, Artigo 473). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  5. BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 (DSR e Atestados Médicos). Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 (DSR e Atestados Médicos). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  6. BRASIL. Resolução CFM nº 1.658/2002 e Resolução CFM nº 1.851/2008 (Normas sobre Atestados). Resolução CFM nº 1.658/2002 e Resolução CFM nº 1.851/2008 (Normas sobre Atestados). Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1658>. Acesso em: 25 Out. 2026.