Ação de Despejo por Falta de Pagamento: Prazos, Liminar e Como Evitar

Ação de Despejo por Falta de Pagamento: Prazos, Liminar e Como Evitar

A relação locatícia urbana entre proprietário e inquilino baseia-se na confiança recíproca e na pontualidade do pagamento dos proventos devidos pela utilização do imóvel residencial ou comercial. Entretanto, crises financeiras agudas, episódios imprevistos de desemprego na família ou desorganização orçamentária podem conduzir o locatário ao inadimplemento involuntário das parcelas de aluguel e encargos acessórios indispensáveis, como quotas de condomínio e parcelas de IPTU. Do outro lado da relação contratual, o locador que depende dessa renda para subsistência não pode suportar prejuízos indefinidos.

Para equacionar esse conflito com celeridade e evitar o exercício arbitrário das próprias razões (como a troca ilegal de fechaduras ou o corte arbitrário de energia pelo dono do imóvel), a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) estabeleceu o rito especial da ação de despejo por falta de pagamento. O procedimento conjuga rigor na recuperação da posse pelo credor com mecanismos de defesa protetivos assegurados ao devedor. Compreenda a seguir como tramita a ação, os requisitos estritos para concessão de liminar de desocupação em 15 dias e a emenda da mora para preservar o contrato.

Quantos Dias de Atraso Autorizam o Despejo?

Um dos mitos populares mais enraizados nas locações urbanas é a crença de que o locador deve aguardar compulsoriamente a soma de três meses consecutivos de aluguel inadimplido para ingressar com a medida judicial. A legislação brasileira não prevê nenhuma carência temporal.

O artigo 9º, inciso III, e o artigo 62 da Lei nº 8.245/1991 estabelecem taxativamente que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Tecnicamente, se o aluguel vence no dia dez e não é quitado, o locatário está em mora constituída de pleno direito a partir do dia onze (princípio do dies interpellat pro homine). O ajuizamento da ação pode ocorrer de imediato, embora a praxe imobiliária conceda notificações prévias de cobrança amigável por tolerância comercial.

A Liminar de Despejo em 15 Dias: Requisitos do Artigo 59 da Lei 8.245

Em circunstâncias ordinárias, a ordem de desocupação só seria expedida ao final de um longo processo judicial, após audiências e sentença de mérito. Todavia, a Lei do Inquilinato conferiu ao credor um instrumento de grande eficácia: a tutela de urgência liminar para desocupação compulsória em 15 dias corridos (artigo 59, § 1º, inciso IX).

Para que o juiz conceda a ordem liminar de desocupação imediata sem sequer ouvir os argumentos iniciais do inquilino, é obrigatório o preenchimento cumulativo de duas condições legais:

  • Inexistência ou exoneração de garantia locatícia: o contrato de locação deve ser totalmente desprovido de garantias (sem fiador, sem caução em dinheiro e sem seguro-fiança), ou as garantias prestadas devem ter sido extintas, exoneradas ou esgotadas pelo valor da dívida acumulada;
  • Prestação de caução judicial pelo locador: o proprietário é obrigado a depositar em conta judicial vinculada ao processo o valor equivalente a três meses de aluguel como caução de garantia, que servirá para indenizar o inquilino caso a ação seja posteriormente julgada improcedente.

Quadro Comparativo de Prazos e Ritos Processuais na Ação de Despejo

Analise a evolução cronológica típica de uma ação de despejo tramitando em Vara Cível:

Fase Processual da AçãoPrazo Típico Concedido pela LeiProvidência Prática Adotada
Citação Inicial do Inquilino15 dias úteis para contestar ou purgarOficial de justiça entrega a contrafé no imóvel notificando da existência da ação de despejo.
Desocupação por Liminar (Sem Garantia)15 dias corridos para saída voluntáriaOrdem judicial liminar expedida com base no artigo 59 mediante caução prévia do locador.
Desocupação por Sentença Definitiva30 dias (ou 15 dias se decorrente de falta de pagamento)Prazo assinalado na sentença de mérito transitada em julgado (artigo 63 da Lei 8.245).
Despejo Forçado com OficialExecução imediata após fim do prazoCumprimento com arrombamento de portas, remoção de bens e apoio de viaturas policiais.

Como Evitar o Despejo: O Mecanismo da Purgação da Mora

Para proteger o locatário de boa-fé que enfrentou adversidades passageiras e deseja manter o teto de sua moradia, o artigo 62, inciso II, da Lei do Inquilinato outorga a faculdade jurídica da emenda ou purgação da mora.

O inquilino citado judicialmente dispõe do prazo improrrogável de 15 dias corridos para depositar em juízo a integralidade da dívida pendente. O cálculo da purgação da mora é rígido e engloba obrigatoriamente:

  1. Os aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data do depósito judicial;
  2. As multas contratuais e penalidades moratórias estipuladas no contrato;
  3. Os juros de mora legais (1% ao mês) e a atualização monetária pelo índice oficial da locação;
  4. As custas processuais recolhidas pelo proprietário para distribuir a ação judicial;
  5. Os honorários advocatícios do advogado do locador, fixados compulsoriamente no contrato (geralmente entre 10% e 20% sobre o montante total do débito).

Efetuado o depósito integral de todas as parcelas no prazo da lei, o magistrado declara a dívida quitada, cassa eventual ordem de desocupação e extingue o processo, mantendo o contrato de locação plenamente hígido e vigente.

O Limite dos 24 Meses: A Vedação do Inadimplemento Reincidente

A faculdade de purgar a mora não pode ser utilizada pelo inquilino como artifício para atrasar sistematicamente as obrigações e forçar o proprietário a ingressar com ações reiteradas na Justiça. O parágrafo único do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991 impõe uma trava intransponível:

Não será admitida a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por uma vez nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

Caso o inquilino já tenha purgado a mora em processo anterior nos últimos dois anos e volte a atrasar aluguéis, o locador poderá recusar qualquer oferta de acordo ou depósito judicial posterior. O magistrado decretará a rescisão contratual compulsória e expedirá a ordem de despejo forçado sem qualquer possibilidade de salvamento do vínculo locatício.

Perguntas Frequentes sobre Ação de Despejo (FAQ)

A Lei do Inquilinato não exige um número mínimo de meses acumulados. Juridicamente, o atraso de um único dia após a data de vencimento da obrigação já configura inadimplência contratual e autoriza o ajuizamento da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.

O artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 autoriza o juiz a conceder ordem liminar para desocupação em 15 dias, sem audiência prévia do inquilino, se o contrato não possuir nenhuma das garantias locatícias (fiador, caução ou seguro) e o proprietário depositar caução judicial de 3 aluguéis.

Purgar a mora é o direito legal do inquilino de pagar a totalidade da dívida em juízo no prazo de 15 dias a contar da citação. Depositando os aluguéis atrasados, multas contratuais, juros de mora, custas judiciais e honorários advocatícios (10% a 20%), a ação de despejo é extinta e a locação continua normalmente.

Conforme o parágrafo único do artigo 62 da Lei do Inquilinato, o inquilino só pode se valer da purgação da mora uma única vez a cada período de 24 meses. Se já utilizou esse benefício em processo anterior nos últimos dois anos, o juiz decretará o despejo inevitavelmente.

O oficial de justiça comparece ao imóvel com ordem de arrombamento e auxílio de força policial, se necessário. Todos os móveis e pertences pessoais do inquilino são retirados e transportados para depósito público ou entregues sob guarda de depositário judicial caso o morador não providencie caminhão de mudança imediato.

Referências:

  1. O GUIA. Bloqueio judicial de contas pelo SisbaJud: limites em poupança, salário e como desbloquear. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/bloqueio-judicial-sisbajud-contas-salario-poupanca-como-desbloquear>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  2. O GUIA. Leilão de imóveis judiciais e extrajudiciais: como funciona, regras e riscos. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/leilao-de-imoveis-judiciais-extrajudiciais-como-funciona-riscos>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  3. O GUIA. Rescisão de contrato de aluguel: regras da Lei do Inquilinato e multa proporcional. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/rescisao-contrato-aluguel-lei-inquilinato-multa-proporcional>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  4. O GUIA. Usucapião urbana e extrajudicial: requisitos, prazos de posse e documentos. Disponível em: <https://www.oguia.com.br/usucapiao-urbana-extrajudicial-requisitos-prazos-documentos>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  5. BRASIL. Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009. Aperfeiçoou o procedimento de despejo liminar em contratos desprovidos de garantia locatícia. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12112.htm>. Acesso em: 25 Out. 2026.
  6. BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato, Artigos 59 a 66). Regulamenta as ações de despejo por falta de pagamento, purgação da mora e concessão de liminar de desocupação. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm>. Acesso em: 25 Out. 2026.